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#Crônicas#Literatura Brasileira

Um passeio pela cidade do Rio de Janeiro

Por Joaquim Manuel de Macedo (1862)

“Fazia doação de hoje para sempre de 42 mil cruzados à dita
irmandade, para na igreja dela se estabelecer perpetuamente um coro, que se
comporia de cinco capelães, um presidente e quatro meninos de coro, com as
cláusulas abaixo declaradas que valeriam como postas no limen da presente
instituição; que, para fundo e patrimônio do dito coro, aplicava ele
instituidor 42 mil cruzados, os quais logo a dita irmandade poria a juros, com
as seguranças necessárias, ou empregaria em bens estáveis e rendosos, para os seus
réditos se distribuírem pelos reverendos capelães e mais pessoas destinadas
para o presente coro, e que os dois mil cruzados, de que mais faria doação à
dita irmandade, esta os despenderia no que fosse preciso para os preparos do
mesmo coro, e para pagar as porções dos reverendos capelães e mais pessoas
destinadas, enquanto o fundo ou patrimônio não produzisse réditos suficientes;
que ele instituidor nomeava a dita irmandade imperpetuum et solidum
administradora do dito coro, a qual cedia e traspassava de hoje para todo o
sempre o direito de padroado do dito coro, para o efeito de a ela pertencerem
as nominatas e apresentações de todos os reverendos capelães. Porém, que no
presente limen reservava e queria que na capela-mor da dita igreja se lhe
designasse uma sepultura para jazigo do seu corpo, para nele ser sepultado,
quando suceda morrer nesta cidade. E falecendo nas Minas, onde se acha, queria
fossem trasladados para a dita sepultura a sua custa; que para primeiros
capelães no limen da presente instituição poderia a dita irmandade nomear e
apresentar quaisquer reverendos sacerdotes que bem lhes parecessem idôneos,
depois de cujas primeiras nominatas, sucedendo vagar qualquer das referidas
capelanias por morte, renunciação, delito, ou por outro qualquer modo dos
expressos em direito, seria a dita irmandade obrigada a nomear e apresentar
para a capelania vacante o parente ou consangüíneo dele instituidor,
concorrendo nele os requisitos necessários, com preferência aos mais, para o
que vagando alguma capelania por algum dos referidos modos, fixará a dita
irmandade editais nos lugares públicos, por trinta dias, dentro dos quais,
aparecendo algum parente ou consangüíneo dele instituidor, concorrendo nele os
requisitos necessários, preferirá ao que estiver em grau mais próximo, sem
preferência entre os provenientes por linha masculina ou feminina. E estando em
igual grau, poderá a dita irmandade gratificar a qual delas lhe parecer. E
quando dentro do dito mês dos editos não comparecer parente ou consangüíneo algum
dele instituidor, poderá a dita irmandade nomear para a capelania vacante a
pessoa que lhe parecer ser idônea, sobre cuja eleição onera ele instituidor as
consciências dos mesários que a esse tempo servirem, a quer que esta ordem
inviolavelmente se observe in perpetum que reconhecendo os inconvenientes
contingíveis em serem manuais e amovíveis as capelanias, principalmente nas
expulsões dos providos que pela maior parte se fazem por ódios, vinganças e sem
justificadas causas, de que se poderão originar multiplicados pleitos, é
vontade dele instituidor que as presentes capelanias sejam perpétuas, não
havendo causa suficiente por onde a dita irmandade os deva expulsar; que
havendo-a, o poderá fazer. E que, como para o referido é preciso autoridade
ordinária in limine, quer outrossim, ele instituidor, que os reverendos
provedores e mais mesários desta irmandade apresentem a instituição ao Exmo e
Revmo bispo deste bispado, do qual implorem a sua autoridade para a ereção das
ditas capelanias antes de formarem os estatutos para o seu regime, e que,
feitos estes, lhos apresentem juntos com esta, que no princípio deles se
incorporará para o dito senhor haver por bem de os confirmar: que, querendo ele
instituidor favorecer aos estudantes e mais pessoas pobres, a fim de se poderem
ordenar a título das presentes capelanias, é sua vontade que para elas possam
ser nomeadas e apresentadas quaisquer pessoas de limpo sangue, tendo 2l anos de
idade, e daí para cima, contanto que se ordenem dentro de dois anos inclusive;
que todos e quaisquer capelães que forem providos nas ditas capelanias terão
obrigação de rezar as Horas Canônicas de manhã e à tarde, congruentes às festas
de cada dia, com mais ou menos pausa, conforme a celebridade, e que outrossim
terão obrigação de dizer missa quotidiana, que será celebrada no fim do coro,
de manhã, a que vulgarmente chamam missa conventual, assim como se pratica nos
mais coros desta cidade, com a declaração que, por ora, enquanto não houver
maior número de capelães do que o estipulado, será a dita missa rezada. Porém,
correndo o tempo e havendo maior número de capelães do que o estipulado, se
praticará com a dita missa o mesmo que se pratica no coro da freguesia de N.
Sra da Candelária, e os ditos reverendos capelães não poderão receber esmola

(continua...)

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