Por Euclides da Cunha (1907)
E talvez não demonstrasse que os acordos anteriores, do Peru, houvessem satisfeito à conveniência de uma consulta prévia à Bolívia. Depois, doutrina professoralmente que o princípio do uti possidetis, estabelecido no Tratado de 1867, embora se pudesse invocar com justiça nas controvérsias territoriais das nações hispano-americanas oriundas de uma metrópole comum, não poderia aplicar-se, tratando-se de países dantes submetidos a metrópoles diversas, entre as quais havia pactos internacionais regulando-lhes os domínios — deslembrando-se que aquele mesmíssimo princípio expressamente aceito pelo Peru fora o único em que se baseara o Convênio de 1851, ratificado em 1858. Apesar disto preleciona:
"Asi el uti possidetis no podia tener lugar entre Bolívia y Brasil..."
Prossegue. Refere-se à semidistância do Madeira. Esclarece-lhe a posição verdadeira . Argúi, amargamente, a Bolívia de permitir que ela se mudasse tanto para o sul, o que importava na perda de dez mil léguas quadradas de terrenos, incorporados ao Brasil, onde se deparam: "ríos importantisimos, tales como el Purus, ei Yuruá y Yutay, cuyo porvenir comercial puede ser inmenso"; e, logo adiante, esquecido da semidistância, tão pecaminosamente deslocada pela complacente Bolívia, que se não devera mudar tanto para o sul (porque ela deveria interferir o Javari em 6o 52', consoante o juízo de Raimondi, restaurado, às cegas, nas atuais pretensões peruanas), escreve que, conforme o Pacto de 1851, entre o Brasil e o Peru, ... todo el curso del rio Javary es limite común entre los Estados contratantes.
E um jogo estonteante de incongruências curiosíssimas.
Por fim, a serôdia impugnação não afirma, não precisa, não acentua um juízo claro dos prejuízos peruanos. Não diz o que reclama. O protesto é o murmúrio vacilante e medroso de uma conjectura; é a expressão anódina de um interesse aleatório: o governo boliviano cedeu ao Brasil territórios "que pueden ser de la propriedad del Perú".
Que pueden ser...
Aí está o corpo de delito direto da maior e mais insensata cinca da política internacional sul-americana .
Este documento, que não resiste à mais romba e desfalecida análise, devia ser o que foi e o que é: contraditório, frágil, bambeante, sem nenhuma pertinência jurídica, e a destruir-se por si mesmo na decomposição espontânea da própria instabilidade, advinda, a um tempo, do contraste e divergência dos seus conceitos, que ora se anulam, entrechocando-se, ora, disparatando, des agregam-se e pulverizam-se.
O período gestatório de nove meses, há pouco considerado longo, achamo-lo, agora, apertadíssimo. Em nove meses apenas, o mais prodigioso gênio não conceberia paralogismo, para iludir três séculos, escrevendo quatro ou cinco páginas capazes de embrulharem toda a história sul-americana.
Não vale a pena prosseguir. Deste lance em diante o assunto decai. Baste-se dizer que, por paliar, ou rejuntar, superficialmente, estes estalos na estrutura de seu protesto e das suas exigências, apela o Governo peruano para o adiáforo, o vátio, o insubsistente, dos dizeres de algumas instruções aos comissários demarcadores dos limites, entre 1863 e 1874. Não nos afadiguemos na tarefa inútil de apurá-las. Satisfaz-nos, a este propósito, uma consideração única: quaisquer que elas fossem, aquelas instruções debateram-se, balancearam- se, longos anos, por maneira a prevalecer, naturalmente, o critério das deliberações finais.
Pois bem — o comissário brasileiro que, de harmonia com o peruano, implantou o "marco definitivo" dos nossos deslindamentos com o Peru, em 1874, nas cabeceiras do Javari, foi o venerando Barão de Tefé; e ele, que com o maior brilho repelira as constantes propostas de seu colega, M. Rouaud y Paz Soldan, para adotarse a célebre linha média, do Madeira ao Javari, mesmo escandalosamente deslocada para 9o 30' de latitude sul, conforme, reiteradamente, aquele lhe oferecera em documentos oficiais inequívocos e límpidos — o Barão de Tefé, a quem se pode cortejar desafogadamente, porque na sua quase existência histórica é apenas um relíquia sagrada do nosso passado, sem a mais breve influência nos negócios públicos - ao implantar o marco definitivo do Javari manteve, integral, o parecer vitorioso que impusera ao comissário peruano, consistindo nestes pontos essenciais:
1o - Que o Peru nenhum direito possuía à margem direita do Madeira;
2o - Que a República do Peru no Tratado solene celebrado com o Império do Brasil, estabelecera como limite todo o curso do rio Javari; por isto considerou nulo o art. 9o do Tratado de Santo Ildefonso, que fixava o extremo sul da fronteira do Javari no ponto cortado pela linha leste-oeste. tirada a meia distância do Madeira, que é o mesmo paralelo dos 7o 40' dos comissários de 1781.
Nestas palavras ultimaram-se para sempre os nossos negócios territoriais com o Peru.
(continua...)
Baixar texto completo (.txt)CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.