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#Ensaios#Literatura Brasileira

Peru versus Bolívia

Por Euclides da Cunha (1907)

É preciso. Nenhuma referência às terras afastadas, onde se vêem as do atual litígio. A palavra é oficial: o reino do Peru internava-se, no máximo, por sessenta léguas. A la espalda, as cordilheiras e os desertos.

A afirmativa é golpeante, sem atavios. Resume, admiravelmente, os limites que restavam à primitiva Capitania Geral, tão grandemente reduzida pela expansibilidade da Audiência oriental.

Mas o protesto visando corrigi-los, sobre tardio, era flagrantemente absurdo.

Os novos deslindamentos ajustavam-se às transfigurações políticas.

O fenômeno era até expressivamente físico, na sua fórmula evolutiva generalizada: as maiores massas deveriam, de feito, consolidar-se nos pontos em que se haviam despendido maiores movimentos.

É o que confirmam os acontecimentos imediatos.

CAPÍTULO VI

A longa argumentação anterior era indispensável.

Era preciso mostrar, à luz de documentos claros, que a Bolívia, embora intentem transmudá-la em Polônia sul-americana, construiu um destino mais elevado, que se não violará.

Quando se tornou República, nobilitando o nome do chefe preeminente das campanhas da liberdade, capitalizava esforços seculares. Avançara isolada, e fundamentalmente distinta das demais nações neo-espanholas, na conquista de sua autonomia. Nenhuns vínculos a ligaram de fato aos dous imponentes Vice-reinados, que a ladeavam, mas não a comprimiam. O peso morto, esmagador, destes sistemas retrógrados e marasmados, anulava-lhos a Audiência quase soberana, com a sua expansibilidade nativa admirável, repelindo-os. Era, com efeito, na frase de Bartolomeu Mitre, "un mundo, una raza, un organismo aparte", que dentro de si mesmo efetuara a sua evolução, pelo caldeamento do sangue de outras gentes e equilíbrio de seus elementos constituintes. Caminhara por si; e esta marcha, conforme no-la descreveram solenes vozes antigas, através dos mais lúcidos ditames dos mais austeros ministros, foi para o norte, indefinidamente para o norte, com um determinismo inviolável, seguindo o itinerário marcado por um meridiano indistinto numa penumbra geográfica, que ela deveria romper, arrebatadamente, na esteira das vagas agitadas das invasões portuguesas. Em tal rumo, que a arrastava para a atual zona litigiosa, a metrópole aparelhara-a de excepcionais franquias. Armara-a para bater, a um tempo, a invasão e o deserto. E nesta empresa os seus mestiços destemerosos fundaram a rude nobiliarquia de um verdadeiro marquesado, nas fronteiras.

Ali, ela refinou os seus atributos nativos; e chegou à independência administrativa antes de chegar à República.

Não se iludem estes fatos. Nem maravilha que no desdobramento do período revolucionário, de 1809-1823, a Bolívia centralizasse por vezes as esperanças hispano-americanas.

Vinha de uma tremenda escola de batalhas. O General Mitre, num luminoso confronto, entre o Paraguai, rebento da civilização embrionária enxertada no tronco indígena pelo espírito jesuítico, e o Peru, onde se alentavam e se refaziam as forças realistas - descreve-a revestida de energia estóica para a resistência e para a morte, patenteando "uno de los espectáculos más heróicos de la revolución sud-americana".

Devem ler-se todas as páginas do notável historiador militar1.

A antiga barrera dos domínios castelhanos tornou-se, nos dias mais sombrios da luta, a guarda incorruptível e indomável da liberdade sul-americana. Completou o seu destino histórico. Firmou uma continuidade perfeita na sua existência ativa e combatente.

Assim, esta continuidade de esforços, este incomparável destino, e aquele determinismo inflexível, que vimos desdobrar-se, e aquela diretriz superior, que rompeu, retilineamente, três séculos atumultuados, se não podem excluir ao menos em muitos pontos podem retificar os riscos às vezes inextricáveis dos cartógrafos, e os dizeres ambíguos, ou incompletos, dos antigos documentos.

De outro modo, não há interpretar-se, logicamente, o uti possidetis de 1810.

Realmente é até um truísmo o escrever-se que o princípio básico dos deslindamentos sul-americanos tem um elastério maior que o velhíssimo uti possidetis, ita possideatis da jurisprudência romana, que o transmitiu ao direito internacional. Engrandeceu no transitar das relações individuais para as dos povos. Quando a Colômbia o proclamou em 1819, instituindo a doutrina, aceita logo depois por todas as Repúblicas espanholas, de que as bases físicas de nacionalidades emergentes compreendessem as áreas demarcadas até 1810 pelas leis da metrópole, pôs-se de manifesto que a posse de fato, efetiva e tangível, não bastaria a firmar os deslindes entre elas. Impossibilitava o seu efeito exclusivo a própria geografia da época. Entre umas e outras jaziam enormes países desconhecidos. Assim, se lhe aditou o critério superior, consistindo no direito de possuir, ou melhor, na iminência da posse, demonstrada pelos antecedentes históricos, reveladores da capacidade para o domínio sobre as terras convizinhas.

(continua...)

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