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#Ensaios#Literatura Brasileira

Peru versus Bolívia

Por Euclides da Cunha (1907)

Antes de considerá-los, porem, notemos, de novo, que o deslindamento pactuado em Petrópolis, a 17 de novembro de 1903, mais uma vez se projetou, em seus contornos gerais, naquele longínquo passado. Quem quer que procure ajustar a uma carta moderna aquela proposta, submetida de um modo tio frisante às linhas naturais dos cerros e rios referidos, pouco se distanciará dos limites definitivamente estabelecidos, hoje, entre o Brasil e a Bolívia. Com efeito, se se efetuasse a indicação de Lancaster, os comissários teriam de locar a divisa a partir das cercanias da confluência do Abunã. Era inevitável. Dali para as bandas de N. O. expande-se, nivelada, a Amazônia, sem o ondular da mais ligeira serrania, até ao grande rio. Deste modo, a divisória seguiria para oeste, justapondo-se aos terrenos mais altos das vertentes que derivam para a margem esquerda do Beni; prosseguiria pela corda de pequenos montes, que W. Chandless revelou entre o Acre meridional e o Madre de Dios; alongar-se-ia por ela até à série de colinas, em que se arqueiam as bacias de captação do Puros e do Juruá; e dali, infletindo para o norte, pela crista dos cerros encadeados de Contamana, iria rematar, como se remata hoje, nas cabeceiras do Javari. A dedução é rigorosa. O alvitre, a princípio aventado pelos portugueses, depois pelos castelhanos, se não o invalidasse a inópia de conhecimentos geográficos, teria removido tio longas controvérsias; e o litígio atual não existiria.

Mas não nos desviemos. Seja como for, resulta daqueles artigos que o pensamento de Carvajal y Lancaster consistiu em dispor a divisa entre o Madeira e o Javari "desde los montes que median entre las provincias de Mojos y el rio de las Amazonas".

Nem se refere mais às terras não descobertas. Incluía-se, logicamente, naquelas províncias. Eram o seu prolongamento natural, geográfico, histórico, como vimos, e, afinal, político, como veremos.

Tais limites, pelos motivos precitados, não se firmaram. Mas o critério que os inspirou, firmou-se: a linha leste-oeste projetou-se entre as possessões portuguesas e a Audiência de Charcas, pelo seu distrito mais setentrional, de Moxos.

Não há fugir-se à evidência que se avoluma, e se consolida, tornando-se, ao cabo, esmagadora.

Em 22 de novembro de 1749, iam adiantadas as negociações; e Alexandre de Gusmão, no balancear as últimas propostas castelhanas, depois de considerar vários inconvenientes, que se lhe antolhavam, rematava com esta alternativa:

"De qualquer porção de terra que pretendêssemos em outra parte resultaria avizinharmo-nos mais ou das províncias de Charcas ou das de Quito."

A exclusão da Audiência de Los Reys era, como se evidencia, completa.

O negociador português apresentou, ao cabo, os últimos reparos ao projeto espanhol:

"As palavras — situado en igual distancia poco más o menos del rio Maranón y de las misiones de Mojos — deixam este lugar em muita incerteza porque as missões de Mochos são muitas e ocupam grande espaço de norte a sul. Para evitar ambigüidade parece que será mais conveniente estabelecer-se fixamente o ponto do meio entre o rio das Amazonas e a boca do Mamoré, ou a missão mais setentrional dos Mochos; porque desta sorte terão os comissários regra certa para se determinarem. E assim parece que deve dizer o artigo: Situado en igual distancia del citado rio Maranón o Amazonas; y de la boca del dicho Mamoré y desde aquel paraje continuará por una línea este-oeste hasta encontrar con la ribera oriental dei rio Javary..."

Assim se engenhou a linha, que foi a de Santo Ildefonso, e é hoje a maior base das pretensões peruanas. Entretanto, ainda neste ultimar-se das deliberações, ressalta, com evidência deslumbrante, o direito da Bolívia. As suas missões setentrionais, de Moxos, não são apenas as únicas que se interessam no debate; esclarecem-se; são muitas e ocupam grandes superfícies de norte a sul...

Ressurge a dedução que agitamos desde o princípio desta análise. Repitamola, inalterável, no termo de um raciocínio firme, em que a volta a considerações ditas e reditas, insistentes, esmoedoras, triturantes, impõem-se como o próprio volver dos dentes de uma engrenagem rigorosamente calculada: os limites da Audiência de Charcas, naqueles lados, iriam até aonde fosse a linha demarcadora de Portugal e Espanha.

A lei do L. 2o da Recopilación, de 1680, reproduzia-se, inviolável, decorridos setenta anos, no parecer uniforme dos negociadores do Tratado de 1750. E a admirável diretriz histórica da Bolívia persistia sob a sanção de um pacto internacional.

É natural que daí por diante o seu desdobramento se tornasse ainda mais inflexível.

(continua...)

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