Por Euclides da Cunha (1907)
Desta forma, as suas extremas setentrionais, apenas definidas nas terras mais abeiradas da cordilheira, a defrontarem as do departamento de Cuzco, ampliavam-se logo, indeterminadamente, para o norte, no difuso de uma penumbra geográfica, provincias no descubiertas. E o que pode afigurar-se de restritivo neste rumo desaparece de todo naquele desafogo largo para o levante. A lei é límpida: os limites por ali iriam até onde fosse a linha de demarcação entre Portugal e Espanha. As províncias ainda não descobertas, mostra-o o próprio impreciso desta expressão crepuscular, predestinavam-se a extinguir-se, ou a recuar, continuadamente, ante o simples desenvolvimento de uma divisa oriental, que se dilataria, margeando a meridiana, sem termos prefixos, até aonde se estendessem as terras lusitanas, a extinguir-se no Atlântico Norte.
Não há interpretação mais lógica. Todos os antecedentes a esteiam, inabalável.
A fatalidade física, tangível e rijamente geognóstica, que apontamos, há pouco, como determinante da constituição territorial da Bolívia, harmoniza-se, neste caso, com as leis sociais mais altas.
A sua missão histórica erigindo-a, no levante, em barreira protetora dos domínios castelhanos, traçou-lhe desde o princípio, naturalmente — no indeterminado das paragens ainda ignotas, ou no descubiertas, uma diretriz inflexível para o norte, acompanhando, num movimento heróico, os rastros da expansão lusitana.
Eram marchas paralelas, de objetivo dilatado, e cujo termo não poderia prefixarse.
A zona de ação da Audiência devotada à defesa das possessões espanholas ampliar-se-ia consoante se ampliasse a do adversário pertinaz que ela tinha de defrontar (até por ordem expressa da metrópole, como veremos depois) em todo o desmedido de uma fronteira internacional.
Deste modo, a posse virtual daqueles territórios, de que ela se revestiu historicamente, posse perigosíssima e grave, submetida às responsabilidades tremendas de uma campanha perene, destaca-se, sem dúvida, superior à posse efetiva e pacífica que, acaso, sobre eles ela exercitasse mais tarde.
Com efeito, não há prodígios de perquirição sutil e tenaz que nos revelem, por exemplo: até onde se estendiam, ou sequer, onde se localizavam os prófugos infieles, Chunchos e Mojos, cujas terras se incluíam nas de Charcas, ladeando as províncias não sabidas.
Os recursos cartográficos são, neste caso, desesperadores.
Entretanto, são aquelas províncias não descobertas, constituídas dos terrenos ocidentais do Madeira, em toda a faixa desatada da foz do Mamoré à semidistância daquele, que se lhe contestam, e formam a presente zona litigiosa.
Vimos-lhe, no capítulo anterior, a superfície enorme. E, se nos alongássemos numa exposição analítica, mostraríamos que ela se esboçou quando se lindaram, em 1680, as audiências convizinhas, em que se tripartiu o Vice-reinado do Peru — como um território relegado à apropriação futura, consoante a capacidade delas, e neutro naquela divisão audiencial. Provincias no descubiertas são palavras que ressoam, monotonamente, nos deslindes de 1680. Entre a Audiência de Quito, que formaria depois o Equador e se estendia naquele tempo para o sul até ao médio Ucayali; a de los Reyes, ancestral do Peru, expandida para leste até as margens do Inambari, limitando rigorosamente a diocese de Cuzco; e a de Charcas, expressão histórica da Bolívia, limitada em todos os sentidos, exceto no que lhe marcava um papel preeminente na evolução americana — encravava-se a massa continental, ignota, impérvia e misteriosa, velada quase até aos nossos dias, em toda a área que se alarga entre o médio Madeira e o Javari.
Portanto, no ventilarem este ponto, com os decrépitos testemunhos coloniais dos séculos XVI e XVII, uniformes apenas no darem uma expressão legal à ignorância absoluta que havia acerca daqueles lugares, os Estados colitigantes só podem iluminar, ou esclarecer, o assunto, de uma maneira originalíssima: apelando para os dados mais obscuros, dúbios e vacilantes, ou vendando-se com aquela espessa noite geográfica, onde, como vimos, tanto se atarantaram, tontos, "às cegas", às encontroadas, completamente perdidos no escuro, os negociantes de 1750.
Prescrevem aos misteriosos aborígines os mais vários e contrapostos habitats ora às ourelas direitas do Ucayali; ora às do Beni; ou, mais distantes, a estirarem-se pelas ribas do Amazonas.
Os selvagens vagabundos são, evidentemente, os mais erradios dos selvagens, vagueando ao mesmo tempo pelas selvas e pelos mapas.
Por outro lado, os documentos escritos, memórias, roteiros, ou crônicas, e até os mais lisamente legais — cédulas, ordenanças, ou ofícios — engravescem e multiplicam sobremaneira todas as dúvidas.
(continua...)
Baixar texto completo (.txt)CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.