Por Joaquim Manuel de Macedo (1862)
Decreto de 7 de novembro do mesmo ano, suprimindo o banquete que, segundo o art. 135 do regulamento de 31 de janeiro de 1838, era dado aos professores e aos alunos que acabavam de tomar o grau de bacharéis, no dia da distribuição dos prêmios. Entretanto, ainda alguns anos depois do de 1842, houve o banquete de que se trata.
Carta da lei de 30 de agosto de 1843, determinando que os bacharéis em letras do Imperial Colégio de Pedro II, ficavam isentos dos exames preparatórios nas academias do império.
Decreto de 20 de dezembro de 1843, estabelecendo a maneira de se conferir o grau e de se passarem as cartas de bacharéis, pouco mais ou menos nos seguintes termos:
“Apresentado o bacharelando pelo reitor ao ministro do Império em ato solene a que assistirá o conselho colegial, etc., prestará de joelhos o juramento seguinte sobre os santos Evangelhos – Juro respeitar e defender constantemente as instituições pátrias, concorrer quanto me for possível para a prosperidade do Império, e satisfazer com lealdade as obrigações que me foram incumbidas.
“Em seguida, o ministro do Império pôr-lhe-á na cabeça o barrete (de cetim branco e franja da mesma cor) da faculdade de letras, dizendo-lhe: – Dou-vos o grau de bacharel em letras, que espero honreis tanto quanto o soubestes merecer.
“O diploma consistirá em uma folha de pergaminho, contendo impressos: 1º, o título de aptidão, em que se declarará que foi aprovado em todas as matérias do curso de estudos, depois o da filiação, naturalidade e idade, certificando-se os prêmios que obteve, passado e assinado pelo reitor, vice-reitor e mais membros do conselho colegial, selado com o selo do colégio pendente de uma fita branca; 2º, o diploma propriamente dito, assinado pelo ministro do Império, conferindo ao bacharelando as prerrogativas da lei de 30 de agosto de 1843, e as que lhe forem garantidas por outras, com o selo das armas imperiais pendente de uma fita branca.”
Decreto de 25 de abril de 1844, declarando sem efeito o de 20 de dezembro de 1843 (é o precedente), e dando novas providências sobre o modo da colação do grau e de se passarem as cartas de bacharéis. Devendo o diploma consistir em uma folha de pergaminho, contendo impressa na primeira página interior a certidão passada pelo reitor, vice-reitor e mais membros do conselho colegial, em que se declarará que o bacharelando foi aprovado em todas as matérias do curso de estudos, os prêmios que obteve, sua idade, filiação, naturalidade e, na página seguinte, a carta mandada passar pelo ministro do Império, e por ele as sinada, na qual se declarará a idade, filiação e naturalidade do bacharelando, e que em consequência da apresentação feita pelo reitor e do título de aptidão obtido pelo bacharelando, lhe conferira o grau e lhe mandara passar o diploma para com ele gozar das prerrogativas da lei de 30 de setembro de 1843 e de outras que lhe forem garantidas pelas leis, levando o diploma o selo das armas imperiais, que será imposto sobre duas fitas, uma das cores nacionais, que ficará por cima de outra, e na qual se imprimirá a parte do selo que tiver as ditas armas, e a outra fita branca, que levará a parte do selo que tiver as armas do colégio.
Quanto à cerimônia da colação do grau, dispõe o decreto o seguinte: “Logo depois da distribuição dos prêmios aos alunos, o reitor, levantando-se e dizendo: ‘Principia o ato da colação do grau de bacharel em letras’ – apresentará os bacharelandos ao ministro do Império, que recebe deles o juramento que se segue, prestado sobre os Santos Evangelhos e de joelhos. ‘Juro manter a religião do Estado, obedecer e defender a S. M. o Imperador, o Sr. D. Pedro II e as instituições pátrias, concorrer quanto me for possível para a prosperidade do império e satisfazer com lealdade as obrigações que me forem incumbidas.’ Em seguida, o ministro do Império proclamará bacharel em letras o candidato que ainda se conservara de joelhos, e pondo-lhe o barrete na cabeça lhe dirá: ‘A lei vos declara bacharel em letras, cujo grau espero honreis tanto quanto o haveis sabido merecer.’”
Eu quisera achar-me habilitado para informar os meus companheiros de passeio a respeito do tempo que empregou o ministro do Império, em 1844, para preparar e meditar esta reforma do decreto de 20 de dezembro de 1843. Como, porém, não estou suficientemente informado sobre este importantíssimo ponto, fique o mundo na ignorância e privado da resolução de tão grave problema.
Em relação aos diplomas dos bacharéis, fizeram-se ainda, por aviso de 12 de janeiro de 1858, algumas alterações que não passaram de mudanças de palavras e uma indispensável alteração nas assinaturas, sendo o inspetor geral de instrução pública primária e secundária do município da corte quem somente com o reitor passou a assinar o título de aptidão.
Decreto de 25 de março de 1849, dividindo as cadeiras de la tim e de história em duas.
(continua...)
Baixar texto completo (.txt)MACEDO, Joaquim Manuel de. Um passeio pela cidade do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=19326 . Acesso em: 31 jan. 2026.