Por Euclides da Cunha (1907)
Multiplicavam-se sucessos semelhantes. E o domínio castelhano, na América do Sul, consistindo na vasta pilhagem de uma sociedade morta — difuso, inarticulado, informe — como no-lo desenham os antigos cartógrafos, antes de organizar-se ia decompondo-se lastimavelmente.
Então criou-se a Audiência e Chancelaria Real de La Plata, ou de Charcas, que seria mais tarde a Bolívia, desligando-se daquele conjunto amorfo, como se desliga um mundo de uma nebulosa.
A velhíssima imagem impõe-se. Realmente, ali houve, sobretudo, um fato de evolução: o primeiro sinal da vida no ajuntamento gregário, cuja significação política se perdia, indeterminada, no vago de um conceito geográfico imaginoso. Não há mesmo, talvez, nenhum outro em que melhor se comprazam os que se aventuram a estender aos sucessos sociais o princípio universal da redistribuição da matéria e da força.
Mas não nos delongaremos por aí.
Falam por si mesmos os acontecimentos, no revelarem que a Bolívia foi, entre todas as repúblicas espanholas, a primeira que se delineou em um passado longínquo, rodeando-se, desde o princípio, com os mais notáveis elementos de uma organização poderosa.
As Cédulas Reais que a constituíram, e entre todas a de 29 de agosto de 1563, são o inesperado exemplo de uma resolução da metrópole castelhana, na América, que se discutiu e se afirmou sobranceira aos caprichos da vontade real ilimitada. Retratam a primeira medida governamental, digna deste nome, subordinando-se, esclarecidamente, às exigências do meio. Os seus motivos resultaram de fatores físicos, tangíveis: a distância, e os sérios embaraços de comunicações entre a sede litorânea do governo, em Lima, e as paragens remotas, no levante. Entre estas e aquela, aprumam-se os paredões das cordilheiras, ásperos, abruptos, não raro impraticáveis, alongando os caminhos no torneado das vertentes, agravando-os nos pendores, estirando-os, monotonamente, pelo desnudo das punas enregeladas.
Deste modo, o alvará da metrópole sancionava uma condição imposta pela harmonia natural.
Destaque-se bem este caso: determinou-o a mais imponente fatalidade física de todo o Novo Mundo.
A Bolívia é uma criação dos Andes.
A Cédula Real, definitiva, de 26 de maio de 1573, rematando a gênese do novo distrito, primeiro esboço de uma articulação no organismo inteiriço e rudimentar do Vice-reinado, demonstra-o, claramente, ao prescrever-lhe os limites. Considerando-a, observa-se que as suas divisas ocidentais, ajustando-se às cordilheiras, são claras. Pormenorizam-se, nomeiam-se, especificam-se até nas veredas que por ali serpeiam; e a serrania de Vilcanota, último contraforte da cadeia principal, pelo oriente, tornouse, por isso mesmo, a última barreira oriental da antiga Audiência de Los Reyes, ou de Lima, no Departamento de Cuzco, traçando-se, rigorosamente, como um limite arcifínio indestrutível. Ao passo que nos quadrantes de N E. e S. E., a entestar os domínios portugueses, a nova Audiência se expandia em extremas incaracterísticas: ao norte, as regiões ainda misteriosas, inçadas de infietes genericamente designados pelos nomes de chunchos e mojos; ao sul, os terrenos do Paraguai, e as províncias de Tucuman e Juries, que hoje se integram na Confederação Argentina. E atendendo-se que estas últimas se segregaram, naquela ocasião, da gobernación transandina do Chile, que se já formara, trai-se, ainda neste incidente, o determinismo natural daquele repartimento político administrativo — no propósito manifesto de incluírem-se na nova circunscrição todos os territórios cisandinos.
De feito, a magistral dos Andes orientais era a única divisória compreensível e estável das duas Audiências, de Lima e de Charcas, uma e outra ilimitadas nos outros rumos defrontando no poente a vastidão do Pacífico, e no levante as terras indivisas dos domínios lusitanos.
Ora, esta subdivisão, a princípio quase apenas judiciária, e resultante imediata do antagonismo entre a centralização antiga e a estrutura da terra, traduziu-se depois como o primeiro estalo no aparelho inteiriço e patriarcal do Vice-reinado.
Realmente, o tribunal supremo instituído em La Plata, destinado a multiplicar-se em doze outros, ulteriores, desde Buenos Aires até Nova Granada, balanceava, não só por Ordenança expressa da metrópole, como pela autonomia advinda daquele afastamento no âmago da terra, a influência do delegado real.
O governo tornara-se mais complexo; e progrediu, diferenciando-se mais e mais, à medida que o sistema regulador preexiste, sem plasticidade para o regímen que nascia, se quebrantava, ou desaparecia, num decaimento inevitável.
Não é preciso exemplificar. Não há, neste lance, a voz dissonante de um só historiador.
(continua...)
Baixar texto completo (.txt)CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.