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#Crônicas#Literatura Brasileira

Um passeio pela cidade do Rio de Janeiro

Por Joaquim Manuel de Macedo (1862)

“Fazia doação de hoje para sempre de 42 mil cruzados à dita irmandade, para na igreja dela se estabelecer perpetuamente um coro, que se comporia de cinco capelães, um presidente e quatro meninos de coro, com as cláusulas abaixo declaradas que valeriam como postas no limen da presente instituição; que, para fundo e patrimônio do dito coro, aplicava ele instituidor 42 mil cruzados, os quais logo a dita irmandade poria a juros, com as seguranças necessárias, ou empregaria em bens estáveis e rendosos, para os seus réditos se distribuírem pelos reverendos capelães e mais pessoas destinadas para o presente coro, e que os dois mil cruzados, de que mais faria doação à dita irmandade, esta os despenderia no que fosse preciso para os preparos do mesmo coro, e para pagar as porções dos reverendos capelães e mais pessoas destinadas, enquanto o fundo ou patrimônio não produzisse réditos suficientes; que ele instituidor nomeava a dita irmandade imperpetuum et solidum administradora do dito coro, a qual cedia e traspassava de hoje para todo o sempre o direito de padroado do dito coro, para o efeito de a ela pertencerem as nominatas e apresentações de todos os reverendos capelães. Porém, que no presente limen reservava e queria que na capela-mor da dita igreja se lhe designasse uma sepultura para jazigo do seu corpo, para nele ser sepultado, quando suceda morrer nesta cidade. E falecendo nas Minas, onde se acha, queria fossem trasladados para a dita sepultura a sua custa; que para primeiros capelães no limen da presente instituição poderia a dita irmandade nomear e apresentar quaisquer reverendos sacerdotes que bem lhes parecessem idôneos, depois de cujas primeiras nominatas, sucedendo vagar qualquer das referidas capelanias por morte, renunciação, delito, ou por outro qualquer modo dos expressos em direito, seria a dita irmandade obrigada a nomear e apresentar para a capelania vacante o parente ou consangüíneo dele instituidor, concorrendo nele os requisitos necessários, com preferência aos mais, para o que vagando alguma capelania por algum dos referidos modos, fixará a dita irmandade editais nos lugares públicos, por trinta dias, dentro dos quais, aparecendo algum parente ou consangüíneo dele instituidor, concorrendo nele os requisitos necessários, preferirá ao que estiver em grau mais próximo, sem preferência entre os provenientes por linha masculina ou feminina. E estando em igual grau, poderá a dita irmandade gratificar a qual delas lhe parecer. E quando dentro do dito mês dos editos não comparecer parente ou consangüíneo algum dele instituidor, poderá a dita irmandade nomear para a capelania vacante a pessoa que lhe parecer ser idônea, sobre cuja eleição onera ele instituidor as consciências dos mesários que a esse tempo servirem, a quer que esta ordem inviolavelmente se observe in perpetum que reconhecendo os inconvenientes contingíveis em serem manuais e amovíveis as capelanias, principalmente nas expulsões dos providos que pela maior parte se fazem por ódios, vinganças e sem justificadas causas, de que se poderão originar multiplicados pleitos, é vontade dele instituidor que as presentes capelanias sejam perpétuas, não havendo causa suficiente por onde a dita irmandade os deva expulsar; que havendo-a, o poderá fazer. E que, como para o referido é preciso autoridade ordinária in limine, quer outrossim, ele instituidor, que os reverendos provedores e mais mesários desta irmandade apresentem a instituição ao Exmo e Revmo bispo deste bispado, do qual implorem a sua autoridade para a ereção das ditas capelanias antes de formarem os estatutos para o seu regime, e que, feitos estes, lhos apresentem juntos com esta, que no princípio deles se incorporará para o dito senhor haver por bem de os confirmar: que, querendo ele instituidor favorecer aos estudantes e mais pessoas pobres, a fim de se poderem ordenar a título das presentes capelanias, é sua vontade que para elas possam ser nomeadas e apresentadas quaisquer pessoas de limpo sangue, tendo 2l anos de idade, e daí para cima, contanto que se ordenem dentro de dois anos inclusive; que todos e quaisquer capelães que forem providos nas ditas capelanias terão obrigação de rezar as Horas Canônicas de manhã e à tarde, congruentes às festas de cada dia, com mais ou menos pausa, conforme a celebridade, e que outrossim terão obrigação de dizer missa quotidiana, que será celebrada no fim do coro, de manhã, a que vulgarmente chamam missa conventual, assim como se pratica nos mais coros desta cidade, com a declaração que, por ora, enquanto não houver maior número de capelães do que o estipulado, será a dita missa rezada. Porém, correndo o tempo e havendo maior número de capelães do que o estipulado, se praticará com a dita missa o mesmo que se pratica no coro da freguesia de N. Sra da Candelária, e os ditos reverendos capelães não poderão receber esmola alguma anual pela dita missa, e menos lhes será livre a aplicação dela, por ser vontade indispensável do instituidor que pela sua alma seja aplicada, e também sua vontade que todos os dias se lhe cantem dois Memento, um de manhã, outro à tarde, e aos sábados, no fim de Completas, uma ladainha cantada a N. Senhora, com verso e oração. E no oitavário de defuntos será o mesmo coro obrigado a fazer-lhe um ofício de nove lições com missa cantada, tudo pela alma do instituidor e de seus parentes; que todos os reverendos capelães serão obrigados à residência pessoal do coro às Horas Canônicas, sendo-lhes só permitidas em cada ano as faltas que por direito são permitidas aos reverendos capelães ou cônegos das catedrais ou colegiadas, e fazendo mais faltas em cada um ano, além das referidas, se procederá contra eles na forma que se procede contra os reverendos cônegos, até sentença de privação inclusive; que a dita irmandade terá obrigação de dar contas todos os anos do rendimento, receita e despesa, e sobras, havendo-as, e, como a administração das presentes capelanias, as une ele instituidor insolidum et in perpetuum à dita irmandade, que é da jurisdição eclesiástica, não só por ser ereta por autoridade ordinária, mas também por ser administrada por clérigos: quer o instituidor que a dita irmandade dê as referidas contas todos os anos ao Exmo e Revmo Sr. Bispo desta diocese, ou aos seus reverendíssimos ministros, aos quais pede queiram tomar todos os anos e exatamente as ditas contas, e achando sobras em cada um ano, as incorporarem ao fundo e patrimônio, em ordem a se ir aumentando o rendimento, e por conseqüência o número das capelanias; que a dita irmandade fará, como já se disse, os estatutos que achar são convenientes para o bom regime do presente coro com declaração que serão em conformidade das cláusulas acima apontadas, sem que neles possam estabelecer coisa alguma que direta ou indiretamente se encontre a elas; que a dita irmandade passará carta de nominata ou apresentação aos providos, com as quais os ditos recorrerão ao Exmo e Revmo Bispo deste bispado para as mandar confirmar, sem o que não poderão tomar posse das ditas capelanias; e que, como por ora a dita irmandade tem esta administração do dito coro sem prêmio, quer, e é sua vontade que, havendo rendimentos suficientes, tenha a mesma irmandade por prêmio o mesmo que se pratica no coro da igreja da Candelária; e para a celebração desta escritura impetraram eles, reverendo provedor e mais mesários, licença do dito Exmo e Revmo Sr. bispo desta diocese, que lhe foi concedida por despacho dado em a sua petição, como dela melhor se verá, que ao diante se copiará. E por esta mesma escritura, disseram eles ditos reverendos provedor e mais mesários, se obrigam quanto é necessário e em direito se requer de fazer a diligência de pôr a juro em poder de pessoas que sejam reputadas e conhecidas por abonadas, ou empregarem em bens estáveis os referidos quarenta mil cruzados, com a brevidade que lhes for possível, e com a mesma cuidar-se se louve o Senhor no referido coro. E logo no ato desta mesma escritura, pelo dito Domingos Tomé da Costa foi entregue a dita quantia de quarenta e dois mil cruzados em boas moedas de ouro corrente neste reino e estado, que eles, ditos reverendo provedor e mais mesários contaram, receberam e acharam certos, sem falta alguma.”

Tal foi a origem do coro da igreja de S. Pedro. O ouro das minas, o ouro arrancado ao seio da terra foi sujeito ao sagrado fogo da piedade, e perdendo a sua natureza metálica, transformou-se em cantos e orações que se erguem ao Senhor.

Na forma da provisão de 11 de novembro de 1764, passada pelo bispo, D. Frei Antônio do Desterro, instituiu-se o coro com seis capelães.

Mas o exemplo de Manuel Vieira dos Santos achou imitadores.

(continua...)

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