Por Euclides da Cunha (1907)
Uma autoridade científica justamente venerada no Peru, Antonio Raimondi, referindo-se ao Tratado definitivo de 1750, mostra-no-lo "inválido de hecho por la demora de su ejecución", dez anos apenas depois de haver sido celebrado .
E era um Tratado definitivo.
Admitida esta relação, não será escandalosamente exorbitante um prazo décuplo para que se invalide um outro — preliminar — e adstrito a cláusulas que se não satisfizeram?
Assim o entenderam os estadistas peruanos em 1851.
Ao firmar-se em 23 de outubro daquele ano o Tratado de limites, nas terras confinantes do extremo noroeste, pelo art. 7? Dele "concordaram as altas partes contratantes em que os limites do Império do Brasil com a República do Peru fossem regulados em conformidade do princípio — uti possídetis — e, por conseguinte, reconheciam, respectivamente, como fronteira, a povoação de Tabatinga e dai para o norte em linha reta a encontrar o Japurá, defronte da foz do Apoparis; e de Tabatinga
para o sul o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas." É tudo quanto há sobre fronteiras; e é significativo.
Não se rastreia aí a mais vaga, a mais pálida, a mais indireta, ou implícita, ou fugitiva referência à convenção de 1777 — e menos ainda à recalcitrante linha lesteoeste. Entretanto, se lhe restassem os mais bruxuleantes vislumbres de vigor, ela se imporia, imperiosamente explícita. Baste observar-se que a malograda linha, concebida a ciegas, teria de ultimar-se, obrigatoriamente, na margem direita do Javari. Nomeado este, dever-se-ia nomeá-la. Não o fizeram, porém, os modernos estadistas. Não deviam fazê-lo. Foram lúcidos. Foram lógicos. A base das novas negociações era outra. O Tratado preliminar de 1777 estava extinto. O de 1851 surgia exatamente em virtude deste fato; e era tão outro o seu princípio norteador, que se lhe não compreenderia a enxertadura no decrépito convênio afistulado de tantos desacertos originais.
Assim acordaram, de um e de outro lado, brasileiros e peruanos.
A demonstração não é casuística, nem se alcandora em transcendentais premissas. É geométrica, é astronômica, é massudamente física e positiva.
Conhecia-se desde os fins do século XVIII a média distância entre a foz do Madeira, no Amazonas, e a do Guaporé, no Mamoré, deduzida pelos comissários portugueses. As operações astronômicas correspondentes não emudeceram no abafamento dos arquivos. Publicaram-se. E delas resultava por um cálculo simplíssimo a latitude meridional de 7º 38' 45" .
Ora, esta determinação única de um ponto bastava a definir-se toda a linha, em direção e grandeza, atento o seu caráter rigoroso, e expresso, de paralela ao equador, e a circunstância, também clara, de terminar à margem direita de um rio, no ocidente, o Javari.
Assim, em 1851, admitida, ad absurdum, a letra do Tratado de 1777, se sabia que a velhíssima divisa remataria — inflexivelmente — à margem daquele tributário amazônico, aos 6º 38' 45" de lat. S. Portanto, na vigência de tão monotonamente referido Tratado, tinha-se que nomear, por força, aquele ponto, até aonde aquele curso de água serviria de divisa natural.
É conclusivo.
Entretanto, a Convenção de 1851 não o fixou. Nem aludiu a tal circunstância. A fronteira iria até aonde fosse o rio. Os dizeres são límpidos: "De Tabatinga para o Sul a fronteira é o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas." Todo o Javari, fosse aonde fosse. Indefinidamente, o Javari... E mais tarde, em nota oficial de 20 de dezembro de 1867, dezesseis anos transcorridos, o Ministro das Relações Exteriores do Peru ainda fortalecia o conceito, confirmando-o, com o declarar que, ante o último Tratado, "todo el curso del Javary es limite comun para los Estados contratantes"6.
Sancionava-se o mais completo olvido do anacronismo de 1777.
Não há forrar-se ao asserto: a divisa perlongava o grande tributário do Amazonas até o fim, sem estacar no paralelo definido pela latitude da semidistância do Madeira.
Relegava-se do ajuste a linha colonial.
Para admitir-se o contrário fora preciso apelar para o maravilhoso, para o caso estupendo de se acharem as nascentes do Javari exatissimamente, sem o destoar de um segundo, naquela mesma altura, e que pressumissem tão rara coincidência os dois países contratantes; ou que, por último, conjecturassem, ao menos, estarem as referidas nascentes ao norte da latitude nomeada.
Mas nem mesmo este recurso resta aos modernos partidários da imaginosa fronteira.
Mostram-no-lo os mais sisudos documentos peruanos.
Registremos um só, porém preeminente.
D. Mateo Paz Soldan é uma figura tradicional e dominante na invejável cultura da República vizinha. Era uma alma superior, amantíssima de sua terra e justamente vaidosa de suas grandes tradições. Ao mesmo passo um espírito de cultura integral pouco vulgar. Astrônomo e naturalista, humanista profundo e escritor brilhante a par de tão privilegiados atributos foi o maior geógrafo de seu país. A sua obra é ainda hoje clássica. E a sua palavra, no seu tempo, indiscutível.
(continua...)
CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.