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#Ensaios#Literatura Brasileira

Peru versus Bolívia

Por Euclides da Cunha (1907)

"Artículo 1º —El Tratado preliminar de limites concluído en este dia servirá de base y fundamento a otros tres que los dos altos contrayentes han convenido y ajustado en la forma siguiente: primero un Tratado de perpetua y indisoluble alianza... En segundo lugar un Tratado de comercio... y en tercero lugar un Tratado Definitivo de Limites para unos y otros dominios, luego que hayan venido todas las noticias y praticádose las operaciones necesarias para especificarlos."

Assim exinanido e desarticulado, o singular arranjo, que a mais retrógrada metafísica política vem espichando desde os tempos das metrópoles até hoje, através das mais díspares fases sociais, reduz-se a simples convenção preparatória para a formação ulterior, ou pouco remota, de três verdadeiros tratados.

Era o seu efeito único, a sua razão, a sua finalidade incontrastável.

De sorte que os demarcadores, em que se salientavam o ilustre Francisco

Requena, e, entre os portugueses, homens da valia de um Lacerda e Almeida, ou Silva Pontes, não iam, de um modo geral, balizar sobre o terreno as linhas predeterminadas, senão discutir, consoante as instruções que os norteavam, e resolver, esclarecidos pelo exame direto das paragens exploradas, acerca das que fossem mais convenientes e naturais para os limites a estatuírem-se no acordo definitivo.

Ora, entre estas, a mais obscura era a que analisamos, com ser a única linha geodésica, planeada a esmo no deserto, de uma demarcação que desde 1750 se esteava, fundamentalmente no critério dos limites arcifínios ajustando-se às divisórias naturais.

Entretanto, nunca um geógrafo espanhol andou pelo Madeira.

Violou-se, desta forma, por parte de Espanha, a obrigação contraída.

Fizeram-no os portugueses Silva Pontes e Lacerda e Almeida, aos quais a metrópole, em 1781, deferira o encargo de determinarem a semidistância precitada, e informarem se o ponto correspondente poderia ser a origem da linha leste-oeste.

Os abnegados astrônomos, depois de lhe deduzirem a latitude rigorosa (7º 38' 45") patentearam-no impropriado ao objetivo requerido, e alvitraram o da confluência do Beni (10º 20' lat. S.), sendo este parecer aceito pelo Governo português, que o transmitiu ao espanhol, de inteiro acordo com a razão expressa do compromisso preliminar.

Notificada a Espanha desta resolução, a circunstância de não mais cuidarem, as duas coroas, destes deslindamentos, certo não invalida o direito da parte contratante que foi a única, naquele trecho, a cumprir as cláusulas prescritas do que se convencionara. Mas se a despeito disto, e por obedecer à praxe trivialíssima de que as demarcações só se tornam efetivas depois de aprovadas pelos interessados, se consideram nulos os novos limites propostos pelos únicos comissários que perlustraram a região — que valor jurídico, ou político, poderá emprestar-se à duvidosa divisa que, vagamente referida num acordo preliminar e devendo ser fixada mediante estudos in loco, não foi sequer percorrida pelos comissários espanhóis?

São monstruosas estas antilogias: um trecho de fronteira debate-se, planeia-se, e surge desde a origem com os mais frisantes estigmas de inviabilidade, repudiado pelos próprios negociadores que, engenhando-o, se penitenciaram, sem rebuços, do indesculpável deslize de o haverem concebido completamente às cegas; mais tarde outros plenipotenciários, com as mesmas dúvidas, perdidos nas mesmas obscuridades, salteados dos mesmos escrúpulos, sujeitam as suas linhas definitivas, a sua existência real e efetiva, à condição inviolável do estudo dos terrenos indivisos; nesse pressuposto, um dos contratantes, cumprindo-a, propõe a variante indispensável; o outro, infringindo a obrigação contraída, o que corresponde a anularse o convênio, queda-se na mais culposa, ou calculada indiferença; passam os tempos, longos anos, dezenas de anos, um século inteiro, a maior mora que ainda se viu na história; realizam-se nesse vasto interregno mudanças e transfigurações nas circunstâncias políticas, sociais e morais, das partes contratantes, que extinguiriam ou quebrantariam a força obrigatória de verdadeiros tratados definitivos e íntegros; — e essa monstruosidade, esse caso típico de teratologia político-geográfica, tolhiço e abortício, enjeitado a princípio pelos seus mesmos progenitores, transferido depois a um investigar futuro numa época em que os caprichos dinásticos não possuíam barreiras — ressurge de uma hibernação secular, inteiriço, intangível, inviolável, tentando renovar a preexistência precária exatamente num tempo em que, desde as noticias geográficas mais exatas aos princípios políticos mais liberais, todos os elementos convergem no engravescer-lhe a debilidade congênita irremediável.

Evidentemente não é necessário — através das controvérsias intermináveis dos internacionalistas — apelar-se para a guerra de 1801, entre as metrópoles signatárias, e para o consecutivo tratado de Badajoz, que não renovou os compromissos anteriores, para se manifestar a nulidade de um acordo, onde se acumulam à maravilha tantas dúvidas, tantos deveres não cumpridos, e tantas infrações flagrantes.

(continua...)

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