Por Euclides da Cunha (1907)
E o reconhecimento acentuou-se. Progrediu. Rotas as negociações, o nosso Ministro pediu os passaportes e retirou-se da República incontentável.
Entre os dous países, as relações, turvando-se, assumiram esse sombrio aspecto crepuscular, que não raro se rompe aos repentinos brilhos das espadas. Além disto, o micróbio da guerra envenenava o ambiente político, germinando nas sangueiras do Paraguai. A América estremecia na sua maior campanha. Toda a nossa força molificava-se ante a retratibilidade de Solano Lopes e a inconsistência dos "esteros" empantanados...
A ocasião surgia a talho a que a política imperial resolvesse, de um lance, dois problemas capitais, na conjuntura apavorante em que se via: captar o bem-querer do Peru, cuja antiga cordialidade resfriara, trocando-se por simpatias ao Paraguai, ao ponto de ocasionar a retirada, de Lima, do nosso representante Francisco Varnhagen; e revidar, triunfantemente, à tradicional adversária, que nos ameaçava pelos flancos de Mato Grosso. Para isto um meio infalível: atrair o Peru à posse das maravilhosas terras da Amazônia meridional.
Mas não se aventou sequer este alvitre.
O Império manteve-se, nobremente, no plano superior das nossas tradições.
Submeteu-se à retitude do nosso passado político.Não repudiou os ensinamentos austeros dos nossos velhos cronistas e dos melhores geógrafos, que estabeleciam, unânimes, o direito boliviano naquelas terras.
Abandonou, galhardamente, o desvio que o favorecia; e firmou o Tratado de Ayacucho, de 27 de março de 1867, decalcando-o, linha por linha, pelas bases propostas em julho de 1863.
Decalcando-o, frase por frase, pelas bases propostas em 1863 — é indispensável repetir, porque em várias páginas de lídimo castelhano se tem garantido, bumoristicamente, que o firmamos urgidos, ou aguilhoados, das dificuldades que nos assoberbavam sob o alfinetar das baionetas paraguaias.
O fato é que em 1867, a despeito das vicissitudes de uma guerra — gravíssimas, embora o nosso Exército já se houvesse imortalizado em Tuiuti — o Brasil manteve a base oferecida cinco anos antes, quando a sua hegemonia militar no continente era incontestável, aparecendo entre o desmantelo da ditadura suplantada de Rosas e os triunfos, a passo de carga, da campanha do Uruguai.
Ora, pactuado aquele convênio, pelos plenipotenciários Filipe Lopes Neto e Mariano Duñoz, os bolivianos, em massa, protestaram. A consciência nacional rebelou-se contra o governo que deslocara a velha linha histórica.
Explodiu em panfletos violentíssimos.
A ditadura de Melgarejo reagiu, discricionária. Lavraram-se proscrições.
E durante a crise tempestuosa o Peru quedou na mais imperturbável e cômoda quietude.
Protestou, afinal, transcorridos nove meses. O protesto, subscrito pelo Ministro das Relações Exteriores, J. A. Barrenechea, é de 20 de dezembro de 1867. Nove meses justos, que a noção relativa do tempo torna sobremodo longos na precipitação acelerada dos acontecimentos.
Mas protestou; e no protesto tranluz, notavelmente, a insubsistência das pretensões peruvianas. Raras vezes se encontrará documento político onde se contrabatam, às esbarradas, as maiores antilogias e se abram, em cada período, tão numerosas frinchas à mais fácil crítica demolidora .
O Ministro, ao termo da penosa gestação, começa ponderando que sempre
"havia creido que era conveniente para las Repúblicas aliadas darse conocimiento de sus negociaciones diplomáticas", quando havia 25 anos, desde 1841, que as negociações brasílio-bolivianas, ruidosas, alarmantes, cindidas no intermitir de sucessivos fracassos, preocupavam a opinião geral sul-americana.
E talvez não demonstrasse que os acordos anteriores, do Peru, houvessem satisfeito à conveniência de uma consulta prévia à Bolívia. Depois, doutrina professoralmente que o princípio do uti possidetis, estabelecido no Tratado de 1867, embora se pudesse invocar com justiça nas controvérsias territoriais das nações hispano-americanas oriundas de uma metrópole comum, não poderia aplicar-se, tratando-se de países dantes submetidos a metrópoles diversas, entre as quais havia pactos internacionais regulando-lhes os domínios — deslembrando-se que aquele mesmíssimo princípio expressamente aceito pelo Peru fora o único em que se baseara o Convênio de 1851, ratificado em 1858. Apesar disto preleciona:
"Asi el uti possidetis no podia tener lugar entre Bolívia y Brasil..."
(continua...)
CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.