Por Euclides da Cunha (1907)
A consideração é capital, máxime se a defrontarmos com as docilidades e lhanezas, que favoreceram o Convênio de 1851 com o Peru.
Com efeito, deduz-se, lisamente, que o grande empecilho contraposto ao curso da política imperial, naqueles deslindamentos — o pacto de Santo Ildefonso e a sua famosa divisória e principalmente a sua famosa divisória Madeira-Javari — se eliminou de todo no acordo brasileiro-peruano.
E a lógica singela e forte dos fatos. Aparece, irresistível, ao cabo de antecedentes históricos, que se não iludem.
O Império não celebraria a Convenção de 1851, com a República do Pacífico, se houvesse de respeitar a caduca demarcação que desde 1841 tanto o desarmonizava com a Bolívia.
A evidência é luminosa.
E, se lhe restassem ensombros, delir-lhos-ia este fato sabidíssimo: o fracasso de todas as negociações com a Bolívia subsecutivas aos Convênios brasílio-peruanos, de 1851 e 1858, até aos reiterados esforços de nosso Ministro Rego Monteiro, em 1863.
Entretanto, este transigira. Ao fim de 20 anos de notas contrariadas, o Império cedera, em parte, à pertinácia boliviana. Em conferência de 17 de julho daquele ano, o seu plenipotenciário propôs a base que mais tarde, quase sem variantes, se refletiria nos deslindamentos de 1867: a linha limítrofe, após seguir o Paraguai, o Guaporé e o Madeira até à foz do Beni, "seguiria dali para Oeste por uma paralela tirada da margem esquerda, na latitude de 10' 20' ate' encontrar o rio Javari; e se este tivesse as suas nascentes ao norte daquela linha, seguiria por uma reta, tirada da mesma latitude, a buscar a nascente principal do mesmo rio".
Era, como se está vendo, não já o embrião do Tratado de 1867, senão todo ele, Integro.
A Bolívia, porém, repulsou a proposta. Não cedeu um passo nas antigas exigências. Insistiu na sua divisória intangível, de Santo Ildefonso.
As negociações romperam-se.
Interpretem-se, agora, os fatos. Havia doze anos (1851-1863) que se celebrara o pacto com o Peru, à luz de um princípio novo, removendo os deslindes anacrônicos das metrópoles. A política imperial via-os renascer, contrariando-a, nas suas negociações com a Bolívia. Demasiara-se nos maiores esforços, durante dois decênios, por eliminá-los. Não o conseguindo, transigiu, alterando-os ligeiramente, e deslocando a leste-oeste para o ponto indicado pelos antigos comissários portugueses. Apesar disto a Bolívia não aquiesceu. Manteve, pertinazmente, o que julgava ser-lhe direito claro, exclusivo, inalienável. As negociações fracassaram ruidosamente. Engravesceram as relações dos dois países... E durante todo esse tempo o Peru mandava os seus comissários, emparceirados aos nossos, a demarcarem as linhas do Javari, consoante o acordo de 1851, ratificado em 1858. Não emitiu, ou boquejou, o mais balbuciante juízo no debate fervoroso, que se lhe travara às ilhargas. Não insinuou, no decurso de doze anos, em que coexistiram os seus convênios tranqüilos e as negociações perturbadíssimas da Bolívia, o mais remoto interesse, prendendo-o aos territórios, onde se abria o campo da discórdia. Não disse aos contendores que o seu parecer, embora consultivo, era indispensável.
Fez isto: naquele mesmo ano, quatro meses apenas depois de baquearem as nossas tentativas com a Bolívia, porque a Bolívia impunha o traçado completo da linha de Santo Ildefonso, por que a Bolívia recalcitrava, exigindo todas as terras amazônicas ao sul daquele paralelo, porque a Bolívia não cedera, obstinadamente, um só hectare da zona hoje litigiosa - o Peru celebrou com a Bolívia o Tratado de Paz e Amizade de 5 de novembro de 1863, onde não se cogita, sob nenhum aspecto, dos deslindamentos gravíssimos, cada vez mais insolúveis ao cabo das mais longas, das mais repetidas, das mais demoradas, das mais infrutíferas conferências, em que surgiam, como elemento único de desarmonia, precisamente os territórios constituintes do atual litígio .
Como explicar-se esta atitude?
Resta um doloroso dilema: ou o Peru reconhecia, de modo tácito, que se lhe alheavam de todo aquelas terras, sobre as quais não poderia exercitar o mais apagado direito - ou aguardava que a Bolívia, devotando-se ainda uma vez ao seu papel de cavaleira andante da raça espanhola, e intrépida amazona da Amazônia, se esgotasse nos debates diplomáticos, e sucumbisse, ao cabo, dessangrada em uma guerra desigual prestes a romper, para alevantar um direito tardio, entre as ruínas.
Não há fugir às proposições contrastantes. Estamos afeitos às deduções rispidamente matemáticas. Para quebrar-se a ponta que lanceia, aí, a honra nacional de uma terra timbrosa de suas tradições cavalheirescas, é forçoso admitir-se a infrangibilidade da outra. Admitimo-la de bom grado: o Peru, em 1863, data em que se infirmaram as nossas relações com a Bolívia, data em que se firmaram as suas relações com a Bolívia, reconhecia o direito exclusivo desta última à posse das terras hoje controvertidas.
(continua...)
CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.