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#Ensaios#Literatura Brasileira

Peru versus Bolívia

Por Euclides da Cunha (1907)

Nos demais segmentos da enorme divisa os pareceres acentuavam-se em traços mais ou menos firmes. Ali dispartiam, duvidosos. Alexandre de Gusmão, desde o começo das negociações, em 1748, ao instruir o plenipotenciário Visconde de Vila Nova de Cerveira, definiu aquele trecho como "o mais difícil de toda a demarcação de limites"; e confessou que todo o material existente a elucidá-lo consistia numa pequena carta das missões de Moxos, "que traz o tomo duodécimo des lettres édifiantes", e cm dous roteiros de sertanistas nossos, que até lá se tinha avantajado; concluindo que era forçoso se contentassem com tão escassos elementos, porque se houvessem de aguardar "os que se mandassem formar no mesmo país, ficaria a conclusão do tratado para as calendas gregas".

Por seu turno o Plenipotenciário espanhol, em longo ofício àquele titular, depois de formular o seu parecer quanto ao melhor rumo da linha na paragem perturbadora, acrescentou, nuamente, que o alvitre era o mais claro que se lhe afigurava, "conveniendo en que de la missiona de Santa Rosa (Guaporé) abajo, hasta ei Marañon, todos vamos a ciegas..." E, feito um eco, o negociador português, tempos depois, ao versar o mesmo lance, assentia: "quanto ao espaço intermédio e deserto (entre o Madeira e o Javari) confessamos de ambas as partes que estamos todos às cegas."

Os ministros, como se vê, titubeavam em pleno desconhecido; até que, por evitar dilatórios pareceres, e sem repararem em algumas léguas de terras desertas, onde sobravam tantas às duas coroas, consoante confessaram imprudentemente — riscaram, a ventura, para o ocidente, a começar da média distância entre as confluências do Madeira e do Mamoré, a controvertida raia, predestinada a tão funesta influência no futuro, para sempre ambígua, ou absurda, e malsinada pelos seus próprios inventores, que de algum modo acenaram à tolerância das nações vindouras, antecipando um recurso absolutório naquela recíproca confissão de a haverem planeado e discutido inteiramente às cegas.

É uma gênese expressiva. Pelo menos clamorosamente contraposta à durabilidade que se pretende emprestar a uma concepção tão frágil, e à tentativa dos que hoje procuram revivê-la com os mesmos traços que a malignaram ao nascer.

Porque o Tratado preliminar, ulterior, de Santo Ildefonso, não a alterou. Reproduziu-a, copiando-a, no mais completo decalque.

A linha de 1777, que agora se restaura, é a mesma que se riscou, às apalpadelas, em 1750. Persistia a ignorância total daquela imensa zona; e os novos plenipotenciários, depois de acentuarem, ou ampliarem, esclarecendo-os, vários tratos da fronteira, que permaneceu quase inalterável, ao chegarem à mesma faixa de terrenos ignotos, lançaram-se, com o mesmo salto no escuro, da semidistância prefixa para o poente desconhecido e impérvio, percorrendo, a ciegas, trezentas léguas estiradas, de ermo.

Tão conclusivos, porém, e de intuitiva previsão, se lhes antolhavam os inconvenientes informativos da demarcação, tateante em tão espessa sombra geográfica, que, malgrado tratar-se de acordo preliminar, disposto "a servir de base e fundamento ao definitivo de limites, que se haveria de estender a seu tempo", os negociadores, não lhes bastando restrição tão explícita, encurtando por si mesmo o alcance de um convênio que se pretende blindar de um caráter inviolável ao fim de 130 anos, como se inferissem as grandes divergências futuras, e de ânimo feito a precautelá-las, anexaram-lhe os "Artigos Separados", que o completam e esclarecem.

São curiosos estes artigos, que de ordinário se excluem no citar-se o famoso conchavo internacional. Devendo ficar por algum tempo secretos, por conveniências mútuas e transitórias, eles eram-lhe imanentes, sendo redigidos e subscritos no mesmo dia.

Mostra-no-lo este preâmbulo:

"Por consideraciones de conveniencia recíproca para las dos coronas, han resuelto Sus Majestades Católica y Fidelísíma extender los seguintes artículos separados, que habrán de quedar secretos, hasta que los dos soberanos determínen otra cosa de común acuerdo, debiendo tener desde ahora estos artículos separados la misma fuerza y vigor que los del Tratado Preliminar de Limites que se ha firmado hoy.

Os dizeres perimem quaisquer desvios de interpretação. E as novas cláusulas contrabalançam, se é que não superam, as do acordo principal. Pelo menos a primeira restringe-lhe os efeitos, sobrestando-lhos, com o subordiná-los a condições iniludivelmente suspensivas.

Sublinhemos o original castelhano:

(continua...)

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