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#Ensaios#Literatura Brasileira

Peru versus Bolívia

Por Euclides da Cunha (1907)

Os deslindes, sugeridos pelos Visitadores-Gerais, desde 1782, grafados por André Baleato, em 1796, subscritos pelo Virrey Gil y Lemos, sancionados pela metrópole, persistiam, em 1802, inalteráveis, no tocante àquela zona. Os terrenos, ainda não de todo descobertos, de Apollobamba, continuaram fora do influxo peruano, sob o domínio iminente da Audiência de Charcas.

E quando ainda restassem dúvidas a este respeito, destruí-las-ia aquele mesmo Francisco Requena, que tanto atrapalhou a geografia hispano-americana e deu, de graça, ao Peru, o título primordial de suas mais ousadas pretensões.

0 lance é inopinado: ao mais solerte advogado da República vizinha, certo, ainda não se lhe antolhou a conjectura de que o máximo dador de seus territórios setentrionais — o homem a quem o Peru deve uma estátua na foz do Pachitéa! — pudesse erigir-se em juiz, o mais insuspeito dos juízes, neste caso, no proibir-lhe a marcha para o oriente, precisamente, na zona que hoje se debate.

Revelemos a inesperada atitude. Requena, em 1799, vingara a posição superior de membro do Conselho das Índias, onde o seu parecer preponderava sempre no tocante às coisas da América; e nas "salas" daquela assembléia soberana apresentou o informe, que foi o molde da Cédula de 1802.

Ora, sobretudo no trecho do longo arrazoado, em que discute o estabelecimento da prelazia das missões, naquelas terras, o ministro, com a enorme autoridade advinda do seu título de engenheiro, sobre todos sabedor dos países que percorrera e explorara, estabeleceu que a diocese (e portanto as terras a anexarem-se ao Peru, que as Ordenanças marcavam "pelas áreas dos bispados") não deveria e não poderia ultrapassar o Ucayali, para o levante.

Criticando vários projetos, formulados no sentido de fixar-se a zona de influência da nova jurisdição eclesiástica, declarou que aos seus autores, se lhes sobravam zelos, "les faltaba inteligencia de los Paises". E ao considerar as terras hoje litigiosas, que o Peru intenta abranger, como se fosse possível estirar também por aqueles lados a maravilhosa Cédula, disse:

"El que representa unir bajo de una mitra las misiones de Apollobamba con las de Maynas, y todas que entre estas dos hay intermedias, situadas por las montanas no supo desde luego, por falta de geografia; la imnensa extensión que daba a este Obispado; y que el Prelado era imposible las pudiese visitar ".

Este parecer, que pela primeira vez se revive, é notavelmente expressivo, sobretudo quando se considera que o princípio básico da constituição territorial, explícito nas Ordenanças de Intendentes, "consistia no firmar as áreas das novas seções administrativas pelas dos bispados respectivos", axioma da administração colonial espanhola, que nenhum escritor peruano será capaz de contestar.

Assim, pela sentença do próprio autor intelectual da Cédula de 15 de julho de 1802, ficaram inteiramente fora da zona agregada ao Peru, com o Governo do Maynas, as terras extensíssimas que, a partir da margem direita do Ucayali, abrangem as cabeceiras do Juruá, do Purus e todo o Acre meridional, até ao Madeira.

Sobre elas pairava, de fato, a extremar o rumo de um itinerário histórico admirável, o domínio iminente e eminente da Bolívia.

CAPÍTULO VII

Francisco Requena foi, sem o querer, cruel, na concisão golpeante dos trechos anteriormente extratados, que por si sós renteiam, senão desarraigam, todas as pretensões peruanas a leste do Ucayali, onde terminavam as Missões de Maynas anexadas ao Peru pela Cédula Real de 15 de julho de 1802.

Repitamo-los ainda uma vez. Decoremo-los, destacando-os:

1o) Aos que pretendiam estender o bispado aquém daquele rio, "les faltó inteligencia de los países que querian comprender en la nueva diócesis".

2o) Os que planejavam unir, sob uma só jurisdição, as terras de Maynas e as de Apollobamba, não sabiam, "por falta de geografia, la inmensa extensión que daban a aquel obispado".

3o) Se porventura se efetuasse tão absurdo projeto, ao prelado ser-lhe-ia "imposible que las pudiesse todas visitar".

Ora, recordando que as ordenanças, então em vigor, consoante acordam todos os historiadores, estabeleciam a constituição territorial sob a norma exclusiva de "fixar as áreas dos novos distritos administrativos pelas demarcações eclesiásticas correspondentes", conclui-se que o território de Maynas, adquirido pelo Peru, era o de seu bispado, rigorosamente definido, no avançamento máximo para o oriente, pelas linhas naturais do Ucayalí e do Javari, conforme as desenhou e esclareceu o próprio inspirador da carta régia precitada.

Poderíamos terminar aqui. As frases do máximo benfeitor da República peruana e as nossas afirmativas mais rigorosas, conchavam-se.

(continua...)

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