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#Romances#Literatura Brasileira

Garatuja

Por José de Alencar (1873)

Pertencia essa fala de arrepiar os nervos, a um sujeito pequeno, rolho, já velhusco, vestido pelo mesmo teor e forma do licenciado, como oficial que era do mesmo ofício. O letrado acompanhava os esguichos nasais da palavra com um acionado consoante; seu gesto oratório mais valente era uma lançada que dava ex-abrupto na cara do auditório, com os dois dedos indicador e máximo, espetados à guisa de sovelão. 

Havia seu perigo em escutar de perto um tão valente casuísta; nos momentos de calor seria capaz de vazar um olho, ou esbrugar um dente ao incauto para mostrar-lhe ao vivo a força da sua dialética. 

Defronte do orador estava um frade, que pelo hábito negro, os cordões brancos e as alpercatas se conhecia ser dos mendicantes. Era também cheio de corpo, mas de uma obesidade balofa, que não sobressairia tanto, se não fosse a fradesca indolência com que ele se entulhava sobre si mesmo, metendo a cabeça pelos ombros e o ventre pelos quadris. 

Com os olhos abotoados e a comer a boca do orador, por vezes tentara o frade tomar-lhe a palavra, e afinal dediciu-se a arrancá-la à viva força. Mas o guincho do letrado lhe retalhara como uma navalha a voz de baixo profundo, por modo que era impossível perceber-se uma sílaba. 

Reconhecendo de longe nos dois êmulos o Padre-Mestre Frei João de Lemos, da Ordem de São Francisco, e o Bacharel Dionísio Mendes Duro, que fazia profissão de letrado forense, o licenciado desconjuntou-se na guinada do costume, e fendida a mó de gente com um rasgo da enorme bengala, surdiu avante. 

Os três sujeitos que ali estavam em trempe, no centro da pilha de gente, eram tidos e havidos pelo bom povo fluminense como as três grandes luminárias da época. 

Ao frade, reputavam o primeiro pregador do século. Como o licenciado, não havia outro para decidir o mais intrincado caso in utroque jure. Quanto ao bacharel, esse levava as lampas a qualquer no manejo dos negócios, tanto na audiência como nas cousas da governança. 

Tal era a nota e conceito das três respeitáveis cacholas, e tão firmada estava sua voga, que os únicos a discernir eram eles próprios, mas a respeito dos dois outros, porque em relação a si dignavam-se de concordar com o vulgo. 

Fr. João de Lemos, além de primeiro pregador, guindava-se à honra de mestre em teologia, e grande sabedor nos cânones, o direito por excelência. Assim, nos dois letrados, via ele apenas uns leigos, com fumaças de doutores. 

O licenciado João Alves, acreditando piamente ser um portento na jurisprudência e sem contestação a primeira cabeleira do mundo, tinha o frade e o bacharel na conta de dois rábulas, lardeados de sabença de orelha e latim de algibeira. 

Por sua vez o Dionísio Duro apregoava que os seus êmulos não passavam de portadores de bulas falsas, alisadores dos bancos da escola, onde haviam encruado umas letras gordas. Ele, sim, que estudara na prática e era um poço de ciência, capaz de afogar em um espirro a tonsura do frade e a guedelha do licenciado. 

Com a súbita chegada de João Alves, estacou o bacharel no meio de uma campanuda digressão. 

— Então, qual é a novidade? perguntou o licenciado. 

— Pois não sabe? acudiu o frade. 

— Se agora ponho pé em terra!... 

— Foi o prelado, que lançou a excomunhão sobre o ouvidor, tornou o bacharel. 

— Que me diz? 

— Esta manhã, quando o Doutor Pedro de Mustre se ia embarcar para a capitania do Espírito Santo, intimou-lha o Padre Rafael Cardoso, da parte do vigário geral. 

— Depois das três admoestações canônicas, concluiu o frade. 

— É a praxe; observou os cânones. 

— Como ordenam as decretais, corrigiu o licenciado. Mas o porquê do caso é que ainda estou por saber. 

— Falam na devassa que tirou o Doutor Pedro de Mustre contra os familiares do prelado no negócio da assuada ao tabelião. Parece que se procedeu injuste et malitiose. 

— A devassa foi este seu servo quem a requereu, Sr. Dionísio Duro, como patrono do Sebastião Freire, atalhou o licenciado; e na melhor forma e via de direito, ex vi juris et legis, ut Ord. liv. 5º, tit. 48: “Dos que fazem assuadas”, etc. 

— Que era o caso dela, non est disputandum, tornou o bacharel; mas se o julgador a tirou ab irato, eis o ponto da questão. 

— Sem falar da exceção, inimico et suspecto judice, ponderou o padre-mestre, porque o estarem os minorenses de tonsura e hábito in actu delicti, é de notoriedade pública. 

(continua...)

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