Por Joaquim Manuel de Macedo (1862)
Decreto de 24 de março de 1839, revogando a disposição que determinava ser necessária a licença do Governo para a matrícula dos alunos que tivessem mais de 12 anos de idade.
Decreto de 4 de outubro do mesmo ano, nomeando uma comissão composta do bispo de Anemúria, bispo eleito do Rio de Janeiro e do Senador José Saturnino da Costa Pereira, para propor as alterações convenientes aos estatutos do colégio.
Decreto de 1º de fevereiro de 1841, estabelecendo novo plano de estudos, dividindo o curso em sete anos, devendo ensinar-se, no primeiro ano, gramática portuguesa, latim, francês, desenho e música. No segundo, latim, francês, inglês, geografia, desenho e música. No terceiro, latim, francês, inglês, alemão, geografia e história antiga, desenho e música. No quarto, latim, francês, inglês, alemão, grego, geografia e história romana, desenho e música. No quinto, latim, francês, inglês, alemão, grego, geografia e história média, aritmética e álgebra, zoologia e botânica, desenho e música. No sexto, latim, francês, inglês, alemão, grego, geografia e história moderna, retórica e poética, filosofia, geometria e trigonometria, física e química, desenho e música. No sétimo, latim, francês, inglês, alemão, grego, geografia antiga e história do Brasil, retórica e poética, filosofia, cosmografia e cronologia, mineralogia e geologia, zoologia filosófica, desenho e música. Convém saber que este plano de estudos foi proposto pelo Sr. Dr. Joaquim Caetano da Silva, então reitor do colégio.
Decreto de 21 de janeiro de 1842, mandando dispensar do enxoval de entrada os alunos cujos pais preferissem tomar a seu cargo dar-lhes a roupa.
Decreto de 7 de novembro do mesmo ano, suprimindo o banquete que, segundo o art. 135 do regulamento de 31 de janeiro de 1838, era dado aos professores e aos alunos que acabavam de tomar o grau de bacharéis, no dia da distribuição dos prêmios. Entretanto, ainda alguns anos depois do de 1842, houve o banquete de que se trata.
Carta da lei de 30 de agosto de 1843, determinando que os bacharéis em letras do Imperial Colégio de Pedro II, ficavam isentos dos exames preparatórios nas academias do império.
Decreto de 20 de dezembro de 1843, estabelecendo a maneira de se conferir o grau e de se passarem as cartas de bacharéis, pouco mais ou menos nos seguintes termos:
“Apresentado o bacharelando pelo reitor ao ministro do Império em ato solene a que assistirá o conselho colegial, etc., prestará de joelhos o juramento seguinte sobre os santos Evangelhos – Juro respeitar e defender constantemente as instituições pátrias, concorrer quanto me for possível para a prosperidade do Império, e satisfazer com lealdade as obrigações que me foram incumbidas.
“Em seguida, o ministro do Império pôr-lhe-á na cabeça o barrete (de cetim branco e franja da mesma cor) da faculdade de letras, dizendo-lhe: – Dou-vos o grau de bacharel em letras, que espero honreis tanto quanto o soubestes merecer.
“O diploma consistirá em uma folha de pergaminho, contendo impressos: 1º, o título de aptidão, em que se declarará que foi aprovado em todas as matérias do curso de estudos, depois o da filiação, naturalidade e idade, certificando-se os prêmios que obteve, passado e assinado pelo reitor, vice-reitor e mais membros do conselho colegial, selado com o selo do colégio pendente de uma fita branca; 2º, o diploma propriamente dito, assinado pelo ministro do Império, conferindo ao bacharelando as prerrogativas da lei de 30 de agosto de 1843, e as que lhe forem garantidas por outras, com o selo das armas imperiais pendente de uma fita branca.”
Decreto de 25 de abril de 1844, declarando sem efeito o de
20 de dezembro de 1843 (é o precedente), e dando novas providências sobre o
modo da colação do grau e de se passarem as cartas de bacharéis. Devendo o
diploma consistir em uma folha de pergaminho, contendo impressa na primeira
página interior a certidão passada pelo reitor, vice-reitor e mais membros do
conselho colegial, em que se declarará que o bacharelando foi aprovado em todas
as matérias do curso de estudos, os prêmios que obteve, sua idade, filiação,
naturalidade e, na página seguinte, a carta mandada passar pelo ministro do
Império, e por ele as sinada, na qual se declarará a idade, filiação e
naturalidade do bacharelando, e que em consequência da apresentação feita pelo
reitor e do título de aptidão obtido pelo bacharelando, lhe conferira o grau e
lhe mandara passar o diploma para com ele gozar das prerrogativas da lei de 30
de setembro de 1843 e de outras que lhe forem garantidas pelas leis, levando o
diploma o selo das armas imperiais, que será imposto sobre duas fitas, uma das
cores nacionais, que ficará por cima de outra, e na qual se imprimirá a parte
do selo que tiver as ditas armas, e a outra fita branca, que levará a parte do
selo que tiver as armas do colégio.
(continua...)
MACEDO, Joaquim Manuel de. Um passeio pela cidade do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=19326 . Acesso em: 31 jan. 2026.