Por Euclides da Cunha (1907)
Em *Peru versus Bolívia*, Euclides da Cunha analisa as disputas políticas e territoriais entre esses dois países sul-americanos, especialmente em regiões de fronteira marcadas por interesses econômicos e estratégicos. Com seu olhar atento para a geografia, a história e a diplomacia, o autor discute como os conflitos entre nações vizinhas refletem desafios mais amplos da organização política e da ocupação do território na América do Sul.
d'avoir une bonne intention et de la dire.
Victor Hugo
CAPÍTULO I
A questão de limites entre a Bolívia e o Peru, submetida pelo Tratado de arbitragem de 31 de dezembro de 1902 ao juízo e decisão do governo argentino, envolve a maior superfície territorial que ainda se discutiu entre dous Estados.
A Bolívia, por comprazer ao desejo expresso da nação colitigante, parte da base de quase mil quilômetros, estendida entre o Madeira e o Javari, da linha divisória do Tratado preliminar de Santo Ildefonso, e reclama todo o território que lhe demora ao sul, limitado a oeste pelo curso do Ucayali até aos formadores do Urubamba e vertentes meridionais do Madre de Dios à esquerda do Inambari, reduzindo a máxima expansão oriental dos domínios peruanos à meridiana do rio Suches, e excluindo-os, inteiramente, dos vales amazônicos que se sucedem do Juruá ao Mamoré. O Peru, baseando-se, fundamentalmente, na mesma linha, exige os mesmos terrenos dilatados, extremando-os no levante com os thalwegs do Madeira e do Mamoré até à foz do Iruani, e ao sul com os do Madidi e Tambopata, por maneira a incluir no pleito largas superfícies de terras brasileiras, ao mesmo passo que agrava o hinterland boliviano, recalcando-o nas altas nascentes e cursos médios do Mamoré e do Beni.
O esboço cartográfico anexo pormenoriza os principais segmentos do irregularíssimo quadrilátero litigioso — cujas áreas se deduzem, com segurança, em números redondos:
Região ao sul do Madre de Dios 93 000 km
Região entre o Madre de Dios, Abunã, Acre Meridional e paralelo 11º 73000 km
Região a oeste da linha Inambari-Javari 130000 km
Região ao norte do paralelo 11º até a linha de Santo Ildefonso, 424000 km conforme as últimas pretensões peruanas
TOTAL 720000 km
Destes algarismos derivam-se paralelos que os tornam ainda mais eloqüentes. Assim, a zona controvertida ultrapassa as superfícies de nossos Estados de Minas, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que somadas atingirão no máximo a 690 000 quilômetros quadrados; avassalaria o bloco continental, que se constituísse juntando um terço da Espanha e toda a França; abrange mais do triplo do Uruguai; e corresponde a 25 Bélgicas - o que a torna, de acordo com a densidade demográfica da última, capaz de uma população de 180.000.000 de habitantes, quádrupla da atual da América do Sul, dupla da atual dos Estados Unidos da América do Norte.
Não prolonguemos os confrontos.
Repregamo-los, adrede, de numerosas cifras, por eliminar quaisquer exageros, que os dispensa a realidade surpreendente. O que se vê, e se mede e se calcula, geometricamente, a planímetro e a régua, é a base física capaz de por si só conter uma enorme nacionalidade, e ao atentar-se que precisamente nos seus recessos, ainda não de todo conhecidos, se efetua nestes dias um incomparável povoamento intensivo, atraído pela privilegiada flora geradora da matéria-prima entre todas mais crescentemente exigida pela indústria moderna — põe-se de manifesto que o debate arbitral, em andamento, não entende apenas dos interesses imediatos das Repúblicas litigantes, senão também dos que se ligam, sob várias modalidades, à economia geral, à política, e até à civilização de todo o continente.
Daí, o interesse que desperta é a legitimidade da sua discussão, ao menos durante a litispendência, antes da sentença do juiz soberano e inapelável. Além disto, a este mesmo árbitro não lhe bastará a massa formidável de documentos cartográficos e históricos fornecidos pelos Governos interessados, apequenando-se na tarefa medíocre e exaustiva de contrastar um sem-número de linhas embaralhadas, e datas no geral inexpressivas; ou derivando ao pecaminoso anacronismo de agitar - inteiriços, enrilhados e rígidos - alguns velhos documentos coloniais, diante das exigências mui outras e das fórmulas mais liberais do direito atual entre as nações.
Embora, adstritas à praxe corrente nos deslindamentos hispano-americanos, as duas partes contratantes acordassem no submeter-lhe ao juízo os territórios que em 1810 compartiam as jurisdições das Audiências de Charcas (Bolívia) e de Lima (Peru), de modo que a sentença se haja de calcar, antes de tudo, sobre as antiquíssimas Cédulas reais, os dizeres emperrados da caótica Recopilación de Leys de Indias, ou sobre as últimas Ordenanças de intendentes, de 1792 e 1803, é evidente que estas caducas, e não raro contraditórias, resoluções do mais retrógrado imperialismo da história, retardatárias de séculos, no fixarem as raias meramente judiciárias, ou administrativas, das parcelas dos Vice-reinados do Peru e Buenos Aires, contravirão, em muitos pontos, aos limites políticos dos dous Estados constituídos mais tarde com o mais ruidoso repúdio das antigas instituições que os vitimavam.
(continua...)
CUNHA, Euclides da. Peru versus Bolívia. 1907. Disponível em: https://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=1662 . Acesso em: 17 jun. 2026.